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Do pagamento à entrega das chaves: conheça sete pontos que devem estar claros no contrato para reduzir riscos e evitar conflitos.
O imóvel parece perfeito. O contrato também.
Depois de visitar o imóvel, negociar o preço e decidir pela compra, muitas pessoas acreditam que basta assinar o contrato para concluir o negócio.
É justamente nesse momento, porém, que alguns dos problemas mais relevantes podem começar.
Existem contratos bem elaborados, mas também são frequentes os instrumentos genéricos, os modelos encontrados na internet e os documentos que não refletem todas as condições efetivamente negociadas entre as partes.
Quando surge um conflito, normalmente já é tarde para corrigir aquilo que não foi previsto.
Por isso, antes da assinatura, é fundamental verificar se o contrato identifica corretamente as partes e o imóvel, estabelece com clareza as condições de pagamento, disciplina a entrega da posse e apresenta soluções para eventual descumprimento.
A seguir, destacamos sete cláusulas que merecem atenção especial.
Antes de tudo: contrato, escritura e registro não são a mesma coisa
Em muitas negociações imobiliárias, as partes assinam inicialmente um compromisso ou contrato particular de compra e venda, no qual são definidas as condições do negócio.
Dependendo das características da operação, ainda poderá ser necessária a lavratura da escritura pública.
Posteriormente, para que ocorra a transferência da propriedade do imóvel, o título deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, contrato, escritura e registro são etapas distintas, com funções e efeitos jurídicos próprios.
Neste artigo, o foco está nas cláusulas que devem ser analisadas no instrumento contratual destinado a organizar a negociação entre comprador e vendedor.
1. Identificação completa das partes
Pode parecer uma formalidade simples, mas o contrato deve identificar corretamente todas as pessoas envolvidas na negociação.
Além do nome, CPF, documento de identidade, endereço e estado civil, é importante verificar se quem assina possui legitimidade e poderes para realizar o negócio.
Isso pode exigir a análise de diferentes situações, como:
A identificação inadequada das partes pode dificultar ou até mesmo impedir a conclusão da negociação.
2. Descrição precisa do imóvel
O contrato deve permitir a identificação exata do imóvel negociado.
A descrição deve contemplar, conforme o caso:
Também é importante verificar se as informações do contrato correspondem ao que consta na matrícula e à situação física do imóvel.
Diferenças de metragem, vagas não individualizadas, ampliações não averbadas ou construções irregulares podem gerar dificuldades para o financiamento, a escritura e o registro.
Quanto mais precisa for a descrição, menor será o risco de discussão futura sobre o objeto da negociação.
3. Preço e forma de pagamento
Não basta indicar apenas o valor total do imóvel.
O contrato deve explicar de maneira objetiva como e quando o pagamento será realizado.
Entre os pontos que precisam estar claros, destacam-se:
Quando o negócio depender de financiamento, é recomendável prever o que acontecerá caso o crédito não seja aprovado ou seja concedido em valor inferior ao esperado.
O contrato também deve esclarecer se a aprovação do financiamento é uma condição indispensável para a continuidade da negociação.
Essas previsões evitam que comprador e vendedor tenham expectativas diferentes sobre o mesmo negócio.
4. Prazo e condições para entrega da posse
Quando o comprador receberá as chaves?
Na assinatura do contrato?
Após o pagamento da entrada?
Depois da quitação integral?
Somente após a escritura ou o registro?
A entrega da posse e a transferência da propriedade não são a mesma coisa. Por isso, o contrato deve estabelecer com clareza o momento em que o comprador poderá ocupar ou utilizar o imóvel.
Também é recomendável definir:
A ausência de um prazo objetivo pode gerar conflitos mesmo quando o preço já foi integralmente pago.
5. Responsabilidade por débitos anteriores
Quem será responsável por eventual IPTU em atraso?
E pelas cotas condominiais?
Quem pagará taxas extraordinárias aprovadas antes da venda?
Existem contas de consumo ou outros débitos pendentes?
O contrato deve identificar os débitos existentes, estabelecer quem será responsável por sua quitação e prever como ocorrerá eventual reembolso caso uma cobrança recaia sobre a outra parte.
Essa análise merece cuidado porque nem todas as obrigações possuem a mesma natureza.
Algumas dívidas estão diretamente relacionadas ao imóvel, enquanto outras possuem caráter pessoal. Além disso, a divisão prevista no contrato produz efeitos entre comprador e vendedor, mas nem sempre impede que terceiros realizem a cobrança de quem a legislação considera responsável.
Por isso, não basta declarar genericamente que “todos os débitos serão pagos pelo vendedor”. É recomendável estabelecer:
A clareza nessa cláusula reduz significativamente o risco de conflito depois da entrega das chaves.
6. Consequências do descumprimento
O contrato precisa explicar o que acontecerá se uma das partes deixar de cumprir suas obrigações.
Por exemplo:
Além de multas, o instrumento pode prever:
As penalidades devem ser redigidas com equilíbrio e proporcionalidade.
Uma cláusula excessivamente genérica pode não oferecer solução suficiente. Por outro lado, uma penalidade desproporcional pode provocar novas discussões e até ser questionada judicialmente.
7. Cláusulas específicas da negociação
Cada imóvel e cada negociação possuem características próprias.
Dependendo do caso, pode ser necessário incluir cláusulas sobre:
Imagine, por exemplo, que o comprador somente tenha condições de concluir o negócio se o financiamento for aprovado.
Se o contrato não estabelecer o que acontecerá em caso de recusa do banco, poderá surgir uma discussão sobre desistência, multa e devolução do sinal.
Em outra situação, o imóvel pode possuir uma ampliação ainda não regularizada. Nesse caso, é necessário definir quem providenciará a regularização, em qual prazo e o que acontecerá se ela não for concluída.
São justamente essas particularidades que demonstram por que um contrato padronizado raramente atende integralmente a todas as negociações.
Um erro bastante comum
Muitas pessoas utilizam modelos encontrados na internet como se todas as compras de imóveis fossem iguais.
Esses documentos podem servir como referência, mas dificilmente contemplam questões como financiamento, desocupação, regularização de obras, quitação de débitos ou condições específicas de pagamento.
Também é comum que as partes assinem um instrumento sem conferir se o texto corresponde ao que foi negociado verbalmente.
Promessas como entrega de móveis, realização de reparos, desocupação em determinada data ou pagamento de despesas somente devem ser consideradas seguras quando constarem de forma clara no contrato.
Um contrato bem elaborado não serve apenas para formalizar a compra e venda.
Ele organiza responsabilidades, reduz incertezas e oferece respostas para situações que podem surgir durante ou depois da negociação.
Conclusão
A compra de um imóvel representa uma decisão importante e, na maioria das vezes, envolve um investimento significativo.
Por isso, dedicar atenção ao contrato não significa criar burocracia desnecessária.
Significa estabelecer regras claras, registrar aquilo que foi negociado e antecipar soluções para possíveis problemas.
Um contrato adequado deve refletir as características reais do imóvel, a forma de pagamento, os prazos, as responsabilidades de cada parte e as consequências de eventual descumprimento.
Um bom contrato costuma passar despercebido quando tudo corre bem.
Mas faz toda a diferença quando surge um problema.
Na prática
Antes de assinar, leia cada cláusula com atenção, verifique se o documento corresponde ao que foi efetivamente negociado e esclareça todas as dúvidas.
Uma revisão cuidadosa nessa etapa pode evitar longas discussões depois.
FAQ – Perguntas frequentes
Posso utilizar um contrato de compra e venda encontrado na internet?
Modelos podem servir como referência, mas dificilmente contemplam todas as particularidades do imóvel e da negociação.
Antes de utilizar um documento padronizado, é necessário verificar se ele trata adequadamente da forma de pagamento, dos débitos, da entrega da posse, da documentação e das consequências do descumprimento.
O contrato de compra e venda substitui a escritura pública?
Não.
O contrato particular, a escritura pública e o registro imobiliário possuem funções e efeitos diferentes.
O contrato estabelece as condições da negociação. A escritura pública, quando exigida, formaliza o negócio. O registro do título na matrícula é o ato que transfere a propriedade do imóvel.
É obrigatório assinar um contrato particular antes da escritura?
Não em todas as negociações.
Em alguns casos, as partes celebram previamente um compromisso ou contrato de compra e venda. Em outros, podem seguir diretamente para a escritura pública.
A forma adequada dependerá das características do negócio, da forma de pagamento, da documentação e da situação jurídica do imóvel.
O contrato deve indicar quando o comprador receberá as chaves?
Sim.
É importante definir a data e as condições para a entrega da posse, bem como a responsabilidade pelas despesas do imóvel a partir desse momento.
A entrega das chaves não deve ficar baseada apenas em um acordo verbal.
O contrato pode prever que uma das partes perca todos os valores pagos?
Cláusulas sobre retenção ou perda de valores precisam ser analisadas com cuidado.
Sua validade dependerá das circunstâncias do negócio, da causa da rescisão e da proporcionalidade da penalidade estabelecida.
Previsões excessivas podem ser questionadas judicialmente.
Quem responde pelos débitos anteriores à venda?
A resposta depende da natureza da dívida e das condições da negociação.
O contrato deve definir a responsabilidade entre comprador e vendedor, exigir a apresentação dos comprovantes de quitação e estabelecer eventual direito de reembolso.
Contudo, a cláusula contratual nem sempre impede a cobrança por terceiros de quem a legislação considera responsável.
O Araujo Santos Advocacia presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa em negócios imobiliários, sempre de forma personalizada e de acordo com as particularidades de cada situação.
Sobre os autores:
Luciana Stringhini e Raul de Araujo Santos são advogados, sócios do Araujo Santos Advocacia, com atuação nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Direito Sindical, Fundações e Associações. Atuam de forma consultiva e contenciosa, com foco na prevenção de litígios, segurança jurídica e proteção patrimonial.
Publicado em 20 de julho de 2026.